WFDownloads is developed by The SmartFactory (http://www.smartfactory.ca), a division of InBox Solutions (http://www.inboxsolutions.net)

 

 

 

ICMS/ST: atenção ao Convênio ICMS 142/2018

 

Eduardo Arrieiro Elias[1]

 

 

 

No fim de 2018 foi publicado o Convênio ICMS 142, que trouxe novas disposições a respeito dos regimes de substituição tributária do ICMS.

O Convênio ICMS 142/2018 basicamente corrigiu as ilegalidades apresentadas no Convênio ICMS 52/2017(revogado pelo novo Convênio), que foi objeto da ADI 5866-DF, de relatoria original do Min. Alexandre de Moraes, na qual foi concedida liminar que suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017.

Alguns pontos do novo Convênio merecem atenção:

 

  • Itens que dispunham sobre a definição e aplicação do conceito de interdependência entre empresas para fins da substituição tributária;
  • Exclusão da responsabilidade subsidiária pelo pagamento do ICMS-ST;
  • Remoção dos parágrafos que criavam situações específicas de inaplicabilidade da ST para determinados estados;
  • Eliminação da figura do MVA (Margem de Valor Agregado) ajustado;
  • Eliminação da cláusula que possibilitava a inclusão do imposto devido por ST na própria base de cálculo;
  • Supressão da previsão sobre o denominado Gatilho Fiscal;
  • Eliminação da metodologia de cálculo do DIFAL-ST (Diferencial de Alíquota do ICMS na substituição tributária);
  • Revogação da vedação à possibilidade de compensação de créditos do ICMS próprio com débitos do ICMS-ST.

 

O Governo do Estado de Minas Gerais, adaptando a legislação interna às disposições do Convênio 142/2018, editou o Decreto 47.594, publicado em 29/12/2018, sem, todavia, observar as disposições do Convênio.

Manteve, por exemplo, a exigência da MVA ajustada, bem como a responsabilidade tributária do estabelecimento, inclusive varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

Recomenda-se, portanto, analisar o impacto dessas alterações no dia a dia dos supermercados.

 


[1] Advogado Tributarista. Sóciodo escritório Arrieiro & Dilly Advogados. E-mail: eduardo@adadv.com.br. Tel. (31) 3318-1501.

 

 

LEIA TAMBÉM:

 

Aproveitamento de créditos - PIS e COFINS Cadastrado em:04/02/2019
(31) 2122-0500
Av. Barão Homem de Melo, 2.200, Estoril, Belo Horizonte - MG - 30494-080